quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Por falar em crime...

     No dia 25 de setembro, sexta-feira retrasada, o Rodrigo Santos publicou post relatando denúncia contida em matéria do Futebolsc.com, em que o Marcílio Dias teria pago rescisão de contratos de jogadores com cheques sem fundo.

     Diz assim o post (grifo meu): Tenho pena de quem vier a assumir a diretoria do Marcílio Dias. O tamanho do buraco é tão grande que cada vez aparecem mais e mais problemas. Até rescisão com cheque sem fundo foi "paga". A matéria abaixo é do FutebolSC.com (grifo meu):

     O lateral-direito William de Mattia, um dos destaques do Marcílio Dias no Campeonato Catarinense, está cobrando dois meses e meio de salários do clube de Itajaí. O jogador afirma que depois do estadual recebeu um calote dos dirigentes do Marinheiro. “Quando eu saí de lá me deram dois cheques, só que os cheques não tinham fundo”, explica William, que não está conseguindo contato com a diretoria do Marcílio Dias.

     O jogador está na Finlândia, onde defende o FC PoPa, desde abril. Lá, marcou sete gols em 19 jogos atuando como volante. Foi capitão da equipe e caiu nas graças da torcida. Enquanto não volta ao Brasil, seu pai está cobrando da diretoria do Marcílio Dias. Ele já esteve na sede do clube para conversar com os dirigentes, mas não foi atendido.

     “O número deles eu tenho, só que eles não atendem. Meu pai está ligando e não querem pagar”, afirma William. Além dele, outros jogadores que defenderam o clube no estadual também receberam cheques sem fundo, casos do zagueiro Márcio Nunes e do volante Diego Martins, que defenderam o Marcílio no estadual e jogaram pelo Brasil de Pelotas na Série C.


     Penalmente, trata-se do crime de "fraude no pagamento por meio de cheque", art 171, parágrafo II, VI do Código Penal: "Emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento"  - Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

     Obs: súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), configurou o crime de fraude no pagamento por meio de cheque PRÉ-DATADO inserido no crime de estelionato: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento - Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

     Parágrafo primeiro: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme disposto no art. 155, parágrafo segundo." - substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços, ou aplicação somente da pena de multa.     

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